POLÊMICA – ELMO VIEIRA PODE OU NÃO SER CANDIDATO?
O Blog AngueraOnline, em matéria publicada sob o titulo “4º NOME A SUCESSÃO MUNICIPAL EM ANGUERA EM 2016 – BOATO OU REALIDADE?”, levou ao seus leitores a informação de que haveria o surgimento de um quarto nome à sucessão do Prefeito Mauro Vieira, dando conta de que este nome poderia ser o do Sr. Elmo Vieira, irmão do atual gestor municipal.
Em que pese ter o blog ventilado esta hipótese apenas a título de especulação, muito se comentou a respeito de uma eventual inelegibilidade de Elmo Vieira por tratar-se de um parente do Prefeito reeleito.
Assim sendo, por sempre prezar pela credibilidade de suas informações, o Blog Anguera Online solicitou a um Advogado, especialista na área do Direito Eleitoral, que emitisse um sucinto parecer a respeito da elegibilidade dos pré-candidatos a prefeito da Cidade de Anguera, no que foi prontamente atendido.
Desta forma, vejamos as explicações técnicas a respeito, exclusivamente, do tema ora levantado:
“Historicamente tem-se buscado evitar o uso da máquina administrativa para favorecer os parentes dos chefes do executivo, no âmbito de influência destes. Assim, alguns familiares dos detentores de mandatos eletivos executivos, especificamente os parentes até o segundo grau, são inelegíveis na circunscrição dos titulares, é o que reza a Carta Política de 1988.
Neste diapasão, a Constituição Federal de 88, em seu art. 14, § 7°, prevê:
“Art. 14. (…)
(omissis)
§ 7° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,até o segundo gqz1 rauou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” (grifos aditados)
Neste sentido, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, editou a súmula n° 06, que é aplicável a todos os chefes do Poder Executivo, muito embora se refira apenas aos prefeitos. Preceitua a referida Súmula:
“É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.” (grifos acrescidos)
Evitava-se a perpetuação de um mesmo grupo familiar no poder, o que poderia gerar abusos, com evidente desvantagem para os demais competidores e para a lisura do processo de escolha democrática.
Destarte,atentando-nos tão somente ao quanto consultado, concluímos que o Sr. ELMO VIEIRA, no pleito eleitoral de 2016, é INELEGÍVEL a qualquer cargo eletivo do Poder Executivo do Município de Anguera, seja cargo de Prefeito ou mesmo de Vice – Prefeito, ainda que o Gestor Municipal renuncie mais de seis meses antes das eleições municipais.”
Ainda, segundo o Advogado consultado, quanto aos demais nomes ventilados como possíveis candidatos ao cargo de Prefeito nas próximas eleições municipais, os Senhores BALBINO PAMPONET, FERNANDO BISPO e MOISES COUTO, a princípio, nada impede que concorram ao cargo de Prefeito, assim sendo, são TODOS os três plenamente ELEGÍVEIS ao cargo de PREFEITO.
Quanto aos GRAUS DE PARENTESCO mencionados no artigo 14, § 7°da Constituição Federal, explica que grau de parentesco é o número de gerações entre parentes, para cada geração conta-se um grau, dando um resumido exemplo, apenas para englobar a consulta do blog, vejamos:
“1 – Grau de parentesco consanguíneo:
Se A gerou B, são parentes de primeiro grau.
Se B gerou C, A é parente de C de segundo grau e assim consecutivamente.
2 – Grau de geração colateral:
Irmãos são parentes de segundo grau, pois tem ao menos um ancestral comum: a mãe, o pai ou ambos. Assim, o sobrinho é parente de terceiro grau do tio.No grau de geração colateral vai até o quarto grau, depois deste não é considerado parente.
Exemplos:
PAI / MÃE / FILHO – parente de 1º grau
IRMÃO – parente de 2º grau
TIO – parente de 2º grau
SOBRINHO – parente de 3º grau
Frise-se que os filhos adotivos se equiparam aos consanguíneos. Além disso, surge parentesco com a ocorrência do casamento ou da união estável, onde o cônjuge ou o companheiro se vincula aos parentes consangüíneos do outro. A isso se denomina parente por afinidade.
Por fim, o Blog Anguera Online, certo de que atendeu aos anseios dos seus leitores, coloca-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas remanescentes no tocante ao tema debatido.